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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 28 de 10 de Janeiro de 1986

Acresce § 3º. ao art. 49, da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 49, da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, fica acrescido do § 3º., com a seguinte redação: "§ 3º. Fica assegurado o direito de opção aos Promotores de Justiça da mesma Comarca, para preenchimento de vaga nela ocorrida, se o manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, a contar do ato que lhe deu causa, ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca."

Art. 2º

. . . vetado . . .

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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