Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 273 de 12 de Dezembro de 2024
Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e nº 242, de 17 de dezembro de 2021, que altera as Leis Complementares nº 103, de 14 de março de 2004 e nº 123, de 9 de setembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 242, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná, em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas perceberão a Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.