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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 273 de 12 de Dezembro de 2024

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e nº 242, de 17 de dezembro de 2021, que altera as Leis Complementares nº 103, de 14 de março de 2004 e nº 123, de 9 de setembro de 2008.

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Art. 5º

O § 1º do art. 20 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. ... §1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intramuros - GADI, os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, e os ocupantes do cargo/função de professor e professor pedagogo - QPM, e funcionários do quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo, que ingressaram em data anterior a publicação da referida da Lei.