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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 9º

É inerente às carreiras previstas nesta Lei Complementar a residência na comarca onde forem desempenhadas as atividades regulares pelo policial civil, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023