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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos das carreiras previstas nesta Lei Complementar são providos por:

I

nomeação;

II

reintegração;

III

reversão.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023