Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São autoridades policiais os Delegados de Polícia, tendo como seus agentes os Agentes de Polícia Judiciária, os Papiloscopistas Policiais e os Agentes de Operações Policiais.