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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 87

Atendido o interesse público, observada a especificidade das atribuições da instituição policial civil, admitir-se-á a prestação de serviço voluntário, na forma da legislação específica, sendo vedada, em qualquer caso, a atuação na atividade-fim de Polícia Judiciária.

Art. 87 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023