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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 85

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos para fiel execução desta Lei Complementar, ouvidos previamente o Departamento da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 85 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023