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Artigo 83-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 83-A

Excepcionalmente, às promoções por titulação para os níveis VI e X das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista e Agente de Operações Policiais, aplicam-se as seguintes regras: (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos ininterruptos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea "a", inciso IV, art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 1º

A partir do ano de 2027, a promoção por titulação para o nível X dos titulares dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações policiais, que tenham ingressado na Polícia Civil do Paraná até o ano de 2020, independente de interstício ou nível que se encontre, observará exclusivamente o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

conte com dezenove anos de efetivo exercício na respectiva carreira da Polícia Civil do Paraná; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

conclusão do curso previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III

atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV

não incidente nas vedações do art. 60 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

§ 2º

Aplica-se às hipóteses de promoção por titulação do caput e § 1º deste artigo o contido no parágrafo único do art. 50 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

§ 3º

A partir do ano de 2027, observado o contido no art. 56 desta Lei Complementar, as promoções previstas neste artigo ocorrerão sempre no mês de outubro de cada ano, podendo concorrer os policiais civis que implementarem os requisitos até 31 de dezembro do respectivo ano. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)