Artigo 74, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Será considerado, para todos os fins, como exercício de função estritamente policial, o servidor policial civil que exercer o cargo:
I
em qualquer função no organograma da Secretaria de Segurança Pública;
II
de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra força policial, no país ou no exterior;
III
de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais ou estaduais de ensino e, particularmente, os de interesse para a Polícia Civil, na forma regulamentada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 1º
São considerados também no exercício de função estritamente policial civil os policiais civis colocados à disposição de outra instituição policial.
§ 2º
São considerados no exercício da função de natureza estritamente policial ou de interesse policial, os servidores policiais civis colocados à disposição do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, para exercerem cargos ou funções considerados de interesse policial civil, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 3º
São ainda considerados no exercício de função estritamente de natureza policial civil ou de interesse policial civil, os servidores policiais nomeados ou designados para exercer cargo/função:
I
nos órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador do Estado;
II
em Secretaria de Estado, no Paraná, ou Ministério no Governo Federal;
III
como Secretários Municipais em atividades relacionadas à segurança pública;
IV
nos órgãos da justiça, do Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas;
V
nos órgãos de regime especial que desempenhem atividades de apoio à segurança pública;
VI
nas fundações que desempenhem atividades de apoio à segurança pública ou autarquias no Estado do Paraná.