Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ao servidor policial civil, dirigente sindical ou representante de entidade de classe, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial.
Art. 75
Ao servidor policial civil, eleito para cargo eletivo, dirigente sindical ou representante de entidade de classe, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)