Artigo 72, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 72
As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.
§1º São direitos e prerrogativas comuns aos Policiais Civis:
§ 1º
São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;
I
posse e uso da insígnia, documento de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
irredutibilidade de subsídio;
II
registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional, salvo impedimento por saúde mental; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
III
acesso livre, inclusive armado, em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado;
III
acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, inclusive armado, sujeito à fiscalização da Polícia Civil, respeitadas as garantias constitucionais e legais; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IV
acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgão públicos sujeitos à fiscalização da Polícia Civil;
IV
recolhimento em unidade prisional exclusiva para policiais, que garanta segurança e dignidade ao Policial Civil, para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
V
atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço;
V
pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato e representante da correspondente categoria profissional; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VI
posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
VI
prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VII
prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;
VII
traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VIII
comunicação imediata de sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;
VIII
atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IX
presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato;
IX
precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
X
alocação, quando privado de liberdade, em cela especial de Estado-Maior;
X
garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XI
assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;
XI
garantia de retorno e de permanência na mesma lotação por pelo menos seis meses após o retorno da licença-maternidade, salvo opção diversa manifestada pela servidora, caso em que será então lotada no interesse da administração; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XII
porte de armas, mesmo quando na inatividade;
XII
atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIII
direito de petição;
XIII
prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIV
horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade;
XIV
presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XV
auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação;
XV
horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVI
auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;
XVI
auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação, sem prejuízo do auxílio complementar pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP na realização de exames preventivos para acompanhamento da saúde do policial, desde que, nesta última hipótese, haja prévia disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVII
indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;
XVII
auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVIII
assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;
XVIII
indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIX
quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.
XIX
assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XX
direito de petição; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXI
irredutibilidade de subsídio; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXII
estabilidade, após confirmação no cargo, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIII
assistência médica ambulatorial e hospitalar, em todo Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIV
licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXV
licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes em cada associação nacional ou de abrangência territorial do Estado do Paraná, dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVI
quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito à promoção na carreira e ao retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVII
carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima não superior a quarenta horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVIII
auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIX
porte de armas, mesmo quando na inatividade. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º
São prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia:
I
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
I
a direção das atividades da polícia civil, a presidência, a determinação legal, o comando e controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
autonomia jurídica no desempenho de suas atribuições e na tomada de decisão, vedada a punição em decorrência de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo comprovada má-fé;
III
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional, salvo quando o entendimento contrariar texto expresso de lei, súmula vinculante ou tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, com repercussão geral reconhecida;
IV
recebimento do mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados;
V
remoção, nos casos de necessidade do serviço, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil;
VI
requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
VII
acesso a perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções;
VII
requisitar perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VIII
acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa.
§ 3º
São prerrogativas do Agente de Polícia Judiciária:
I
requisitar, em cumprimento de determinação do Delegado de Polícia, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
II
ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
III
além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exercer atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas sob a determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, assegurada a atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IV
nos limites de suas atribuições, produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais deverão ser encaminhados ao Delegado de Polícia para apreciação. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§4º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.
§ 4º
São prerrogativas do Papiloscopista Policial: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
realizar, quando requisitado, exames e laudos periciais em identificação humana; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
atuar com autonomia técnica e científica na execução de suas atribuições legais; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
III
ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 5º
São prerrogativas do Agente de Operações Policiais: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
auxiliar nos serviços de investigação criminal e nos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
conduzir viaturas oficiais; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
III
manter os sistemas de telecomunições em funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 6º
As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 7º
Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV e V do § 1º deste artigo, além de outros previstos na legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)