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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 71

O policial civil que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduação, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a frequência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.

§ 1º

Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de um curso técnico, um de graduação, um de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.

§ 2º

É vedado ao policial civil com horário especial a compensação de horas ou indenização por ocasião do cumprimento da carga horária em horários diferenciados.

§ 3º

O Conselho Superior da Polícia Civil definirá a competência para deliberação acerca dos pedidos de horários especiais.

Art. 71 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023