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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 70

Sem prejuízo da licença capacitação prevista na Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, será concedido afastamento remunerado ao policial civil estável, no interesse e a critério da Administração Pública, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no país ou no exterior, realizado fora da sede de sua lotação, que vise melhor aproveitamento no seu cargo.

§ 1º

É competente o Conselho Superior da Polícia Civil para conceder o afastamento previsto neste artigo, salvo quando a atividade for realizada no exterior, ocasião em que o requerimento será remetido pelo órgão colegiado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O período de afastamento do policial civil não poderá exceder a seis meses, excetuando-se os casos de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que o afastamento poderá se estender até dois anos, a critério exclusivo da autoridade concedente.

§ 3º

Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, poderá ser concedido horário especial de trabalho pelo tempo necessário à frequência regular ao curso.

§ 4º

Será deferido o afastamento somente por uma única vez para a realização de um curso de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.

§ 5º

Em se tratando de curso em localidade diversa da sua lotação ou no exterior, os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 6º

No mesmo caso do § 5º deste artigo, os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 7º

Os policiais civis que obtiverem a licença remunerada prevista neste artigo deverão, após o seu retorno, permanecer no exercício de suas funções por um período correspondente ao dobro do afastamento, bem como poderão ser convocados pela Escola Superior da Polícia Civil para ministrar aulas, cursos ou palestras para disseminação do aprendizado, incidindo a recusa na obrigatoriedade de indenizar o erário no valor das remunerações pagas durante o período de capacitação.

§ 8º

Caso o policial civil não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 7º deste artigo, salvo se comprovada força maior ou caso fortuito, aferido em procedimento administrativo com contraditório.

§ 9º

Ficam dispensadas as formalidades previstas neste artigo quando o afastamento em território nacional for por prazo igual ou inferior a trinta dias, bem como nos casos de eventos promovidos, por qualquer período, pelo Governo do Estado do Paraná, ocasião em que a concessão será decidida pelo Delegado-Geral.

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Art. 70 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023