Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A descrição básica das atividades dos cargos de Delegado de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais (em extinção) está fixada na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O perfil profissiográfico dos cargos constantes do caput deste artigo será publicado mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ouvido previamente o Conselho Superior da Polícia Civil.