Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá conceder dispensa do serviço até o limite máximo de oito dias corridos, em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao servidor policial um período de descanso necessário após o desempenho de tarefas árduas.
§ 1º
Em casos excepcionais e devidamente fundamentado, o chefe da unidade poderá conceder até o limite máximo de três dias corridos de dispensa ao serviço, mediante anotação no assentamento individual do servidor.
§ 2º
O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará a concessão da dispensa do serviço, bem como estabelecerá dispensas obrigatórias para os casos de situação de exposição à estresse decorrente de confronto policial.