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Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 67

O policial civil efetivo poderá se afastar, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, independentemente do ente, ainda que em estágio probatório.

§ 1º

O afastamento de que trata o caput deste artigo não será remunerado.

§ 2º

O afastamento não perdurará por tempo superior a seis meses contínuos e só poderá ser novamente concedido depois de decorridos dois anos do término do anterior.

§ 3º

A regulamentação do afastamento previsto no caput deste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 67, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023