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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 65

Será concedida ajuda de custo por remoção para a compensação das despesas do policial civil que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, mude de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.

§ 1º

A ajuda de custo por remoção compreende as despesas do policial civil e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal ao qual o servidor percebia por ocasião do ato administrativo, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos.

§ 2º

O pagamento será devido após a apresentação, via protocolo, de comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado.

§ 3º

A ajuda de custo por remoção será paga uma única vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Delegado-Geral, sob pena de responsabilidade.

§ 4º

A ajuda de custo por remoção não será paga no caso de remoção quando for requerido pelo servidor e autorizado pelo Conselho Superior da Polícia Civil que este permaneça residindo na origem.

§ 5º

Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a ajuda de custo por remoção será paga ao policial civil apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.

§ 6º

O policial civil ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 65, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023