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Artigo 64-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 64-A

Veda ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consanguíneo ou afim, salvo quando não houver no município outra unidade policial. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)