Artigo 58, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O processo de promoção se inicia com a habilitação dos servidores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, seguindo o seguinte procedimento:
I
a comprovação do requisito de tempo efetivo de exercício no nível dar-se-á pelos registros funcionais oficiais do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Civil;
II
a verificação da habilitação dos requisitos para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção - CARP, a qual será constituída por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.