Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil determinar, no primeiro dia útil dos meses de maio e outubro de cada ano, a instauração do processo de promoção.
Parágrafo único
A atribuição do Conselho Superior da Polícia Civil se encerra com a elaboração da lista de aptos e encaminhamento da minuta de decreto governamental, justificativa e parecer de mérito ao Chefe do Poder Executivo, observado o trâmite regulamentar para análise técnica pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP e comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.