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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 57

Compete ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil determinar, no primeiro dia útil dos meses de maio e outubro de cada ano, a instauração do processo de promoção.

Parágrafo único

A atribuição do Conselho Superior da Polícia Civil se encerra com a elaboração da lista de aptos e encaminhamento da minuta de decreto governamental, justificativa e parecer de mérito ao Chefe do Poder Executivo, observado o trâmite regulamentar para análise técnica pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP e comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023