Artigo 52, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Conselho Superior da Polícia Civil determinar a realização de exame toxicológico em todos os servidores aptos.
§ 1º
Em caso de resultado positivo no exame toxicológico em prova e contraprova, o servidor será inabilitado para o desenvolvimento na carreira, devendo habilitar-se somente para o próximo concurso de promoção, sem prejuízo da sanção administrativa cabível.
§ 2º
A recusa por parte do servidor em realizar o exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.
§ 3º
A inabilitação decorrente de resultado positivo do exame toxicológico para o desenvolvimento na carreira em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial.
§ 4º
O Conselho da Polícia Civil regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.