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Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 52

Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Conselho Superior da Polícia Civil determinar a realização de exame toxicológico em todos os servidores aptos.

§ 1º

Em caso de resultado positivo no exame toxicológico em prova e contraprova, o servidor será inabilitado para o desenvolvimento na carreira, devendo habilitar-se somente para o próximo concurso de promoção, sem prejuízo da sanção administrativa cabível.

§ 2º

A recusa por parte do servidor em realizar o exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.

§ 3º

A inabilitação decorrente de resultado positivo do exame toxicológico para o desenvolvimento na carreira em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial.

§ 4º

O Conselho da Polícia Civil regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.

Art. 52, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023