Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os cursos de aperfeiçoamento profissional, necessários à promoção por Capacitação e Titulação, ofertados anualmente, deverão observar a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe e/ou nível.
Parágrafo único
Caso a Escola Superior da Polícia Civil ou a Fundação de Apoio à Segurança Pública não forneçam os cursos necessários para fins de promoção por capacitação ou titulação, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, observado o Plano de Capacitação e Titulação da Escola Superior de Polícia Civil, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.