Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Conforme a classe/nível, a promoção dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Titulação da seguinte forma:
I
a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para o ingresso no nível II do respectivo cargo, e pode ocorrer com a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;
II
a Promoção por Capacitação ocorrerá, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, para ingresso nos níveis III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
III
a promoção por Capacitação ocorrerá, na carreira de Delegado de Polícia, para ingresso nos níveis III, IV, V, VI, VII, IX e XI do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
IV
a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VI e X, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:
a
para o nível VI do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Técnicas de Investigação Policial e Procedimentos Cartorários, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
b
para o nível X do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Aperfeiçoamento Policial, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete).
V
a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VIII e X, na carreira de Delegado de Polícia, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:
a
para o nível VIII do cargo de Delegado de Polícia: Curso de Planejamento e Gestão em Segurança Pública, em nível de pós-graduação fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
b
para o nível X do cargo de Delegado de Polícia: Curso Superior de Polícia, em nível de pós-graduação, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete).