Artigo 44-a, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 44-A
O servidor policial civil perderá: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
metade do subsídio durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
o subsídio do dia quando faltar ao serviço, ou se retirar antes de findar o período de trabalho, salvo por motivo previsto em lei. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 1º
No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º
O servidor policial civil que por doença não puder comparecer ao serviço ou missão ficará obrigado a adotar as providências legais imediatas de comunicação ao chefe imediato e procedimentos médicos oficiais. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 3º
Na hipótese de designação para serviços de plantão, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 4º
Poderão ser relevadas até três faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por apresentação de atestado médico. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 5º
O subsídio não sofrerá descontos, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
prestação de alimentos, determinada judicialmente; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do subsídio. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 6º
A exoneração ou a demissão do servidor policial civil, sem que tenha quitado o débito com a Fazenda Estadual, implicará a inscrição em Dívida Ativa e adoção das medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)