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Artigo 44-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 44-A

O servidor policial civil perderá: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

I

metade do subsídio durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

o subsídio do dia quando faltar ao serviço, ou se retirar antes de findar o período de trabalho, salvo por motivo previsto em lei. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 1º

No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 2º

O servidor policial civil que por doença não puder comparecer ao serviço ou missão ficará obrigado a adotar as providências legais imediatas de comunicação ao chefe imediato e procedimentos médicos oficiais. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 3º

Na hipótese de designação para serviços de plantão, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 4º

Poderão ser relevadas até três faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por apresentação de atestado médico. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 5º

O subsídio não sofrerá descontos, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

I

prestação de alimentos, determinada judicialmente; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do subsídio. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 6º

A exoneração ou a demissão do servidor policial civil, sem que tenha quitado o débito com a Fazenda Estadual, implicará a inscrição em Dívida Ativa e adoção das medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)