Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O policial civil, ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de prefeitura, poderá optar por uma das remunerações discriminadas no art. 159A da Lei nº 6.174, de 1970.