JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O policial civil, ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de prefeitura, poderá optar por uma das remunerações discriminadas no art. 159A da Lei nº 6.174, de 1970.

Art. 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023