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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 40

Ao policial civil nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 40

Ao policial civil nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento/subsídio desse cargo ou pela percepção do subsídio e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio/vencimento do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

O policial civil investido em Função de Gestão Pública - FGP, Função Privativa Policial - FPP ou assemelhadas perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.