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Artigo 39, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 39

O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I

décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II

adicional de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;

III

diária, na forma da legislação em vigor;

IV

indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;

V

retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas;

VI

verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, na forma da legislação em vigor;

VII

ajuda de custo por remoção;

VIII

auxílio-doença, auxílio-funeral e indenização por funeral, na forma da legislação vigente;

IX

abono de permanência, na forma da legislação vigente;

X

diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XI

substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

XII

auxílio-alimentação;

XIII

gratificação por exercício cumulativo de atividade, nos termos da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022;

XIV

gratificação pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora de concurso - GEEBE;

XV

parcela complementar, na forma desta Lei Complementar;

XVI

gratificação pela participação como membro de órgão de deliberação coletiva;

XVII

indenização por invalidez permanente, total ou parcial, prevista na Lei nº 14.268, de 2003;

XVIII

gratificação por cumulação de chefia de unidade policial - G-CCUP, criada pela Lei n° 20.996, de 2022;

XIX

bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo;

XX

demais verbas de caráter indenizatório instituídas por lei.

§ 1º

As verbas previstas nos incisos V, VI, XI, XIII, XIV, XV, e XVIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 2º

As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, à exceção da parcela complementar.

§ 3º

Está compreendido no subsídio do servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida.

Art. 39, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023