Artigo 39, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I
décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;
II
adicional de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;
III
diária, na forma da legislação em vigor;
IV
indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;
V
retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas;
VI
verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, na forma da legislação em vigor;
VII
ajuda de custo por remoção;
VIII
auxílio-doença, auxílio-funeral e indenização por funeral, na forma da legislação vigente;
IX
abono de permanência, na forma da legislação vigente;
X
diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;
XI
substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;
XII
auxílio-alimentação;
XIII
gratificação por exercício cumulativo de atividade, nos termos da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022;
XIV
gratificação pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora de concurso - GEEBE;
XV
parcela complementar, na forma desta Lei Complementar;
XVI
gratificação pela participação como membro de órgão de deliberação coletiva;
XVII
indenização por invalidez permanente, total ou parcial, prevista na Lei nº 14.268, de 2003;
XVIII
gratificação por cumulação de chefia de unidade policial - G-CCUP, criada pela Lei n° 20.996, de 2022;
XIX
bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo;
XX
demais verbas de caráter indenizatório instituídas por lei.
§ 1º
As verbas previstas nos incisos V, VI, XI, XIII, XIV, XV, e XVIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2º
As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, à exceção da parcela complementar.
§ 3º
Está compreendido no subsídio do servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida.