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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 30

A jornada de trabalho dos servidores policiais civis é de quarenta horas semanais, facultada a fixação de escala e turnos de trabalho e a possibilidade de conjugação de regimes em face da necessidade do serviço.

§ 1º

Os servidores policiais civis regidos por esta Lei Complementar possuem regime especial de trabalho, podendo ser convocados, independente de escala ou previsão, a qualquer tempo, ainda que fora do horário de expediente, em situações excepcionais por interesse da Administração, garantida a compensação de jornada ou a indenização da carga horária excedente conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Para os serviços que, por sua natureza, não admitam paralisação, será estabelecida escala de trabalho pelo chefe da unidade.

§ 3º

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 4º

Os regimes de trabalho do servidor policial civil serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º

Independentemente de compensação de horário, poderá ser fixado pela chefia imediata horário especial de trabalho ao servidor que for portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho, curatelado, dependente ou pessoa sob sua guarda com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023