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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 29

Em caso de doenças preexistentes conhecidas pelo servidor, mas não informadas pelo policial civil na avaliação admissional, e que incapacitem para a função exercida, será instaurado processo administrativo para avaliar a inaptidão do servidor e consequente exoneração do cargo, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023