Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 3º

São carreiras da Polícia Civil:

I

Delegado de Polícia;

II

Agente de Polícia Judiciária;

III

Papiloscopista Policial;

IV

Agente de Operações Policiais (em extinção). §1º As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.

§ 1º

Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades, com risco à vida, devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo, sendo-lhes imposto regime jurídico próprio. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 2º

É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.

§ 3º

Todos os ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil, nos limites de suas atribuições legais, respeitada a hierarquia e disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, tecnicidade e cientificidade. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)