Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
São carreiras da Polícia Civil:
I
Delegado de Polícia;
II
Agente de Polícia Judiciária;
III
Papiloscopista Policial;
IV
Agente de Operações Policiais (em extinção).
§1º As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.
§ 1º
Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades, com risco à vida, devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo, sendo-lhes imposto regime jurídico próprio. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º
É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
§ 3º
Todos os ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil, nos limites de suas atribuições legais, respeitada a hierarquia e disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, tecnicidade e cientificidade. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)