Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São carreiras da Polícia Civil:
I
Delegado de Polícia;
II
Agente de Polícia Judiciária;
III
Papiloscopista Policial;
IV
Agente de Operações Policiais (em extinção).
§ 1º
As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.
§ 2º
É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.