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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

São carreiras da Polícia Civil:

I

Delegado de Polícia;

II

Agente de Polícia Judiciária;

III

Papiloscopista Policial;

IV

Agente de Operações Policiais (em extinção).

§ 1º

As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.

§ 2º

É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023