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Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 27

O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o § 4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 1º

O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

§ 2º

No decorrer do período do estágio probatório, o policial civil deverá ser submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.

§ 3º

Suspendem o prazo do estágio probatório:

I

cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;

II

mobilização para outro ente federativo;

III

pena de suspensão;

IV

afastamento por decisão judicial;

V

licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;

VI

licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;

VII

afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor;

VIII

designação para cargo comissionado, em unidade não pertencente ao Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná - DPC.

§ 4º

O policial civil que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.

Art. 27, §3º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023