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Artigo 26-c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 26-C

O registro de frequência no curso de formação integrará os assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos, devendo constar todas as faltas, justificadas ou não. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

Parágrafo único

As faltas não abonadas pelo setor competente da Escola Superior de Polícia Civil, independentemente de qualquer reprimenda interna, deverão ser lançadas no sistema próprio de controle de frequência da Polícia Civil do Paraná para fins de desconto em folha de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)