Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias da publicação oficial do ato de provimento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, uma vez por igual período.
Parágrafo único
Se a posse não se der dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será a nomeação tornada sem efeito.