Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública da União, dos estados, dos municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, admitindo-se os acúmulos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.