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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 25

A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias da publicação oficial do ato de provimento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, uma vez por igual período.

Parágrafo único

Se a posse não se der dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será a nomeação tornada sem efeito.