Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 19
Os empossados serão convocados e matriculados de imediato no respectivo curso de formação técnico-profissional junto à Escola Superior de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§1º Para a escolha, que será realizada em ato solene, especialmente convocada para este fim, será considerada exclusivamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-profissional específico.
§ 1º
Ao final do curso de formação técnico-profissional, os policiais civis serão convocados para escolherem sua primeira unidade de lotação, dentre aquelas definidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil como prioritárias e de provimento imediato. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§2º Os candidatos nomeados que tomarem posse após a realização do ato previsto no § 1º deste artigo escolherão sua primeira designação dentre as unidades policiais remanescentes.
§ 2º
O estabelecimento da ordem de escolha da primeira lotação levará em conta, exclusivamente, a classificação final obtida no curso de formação técnico-profissional específico. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 3º
Para atendimento de políticas públicas específicas, notadamente para prestação de serviços em unidades de proteção de mulheres e de crianças e adolescentes vítimas de violência, a designação poderá excepcionar a regra prevista neste artigo, designando-se servidores com perfil específico, obedecido, em todo caso, a ordem de classificação no curso de formação técnico-profissional específico.