Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os empossados serão convocados para escolherem o seu primeiro local de lotação dentre as unidades policiais definidas pelo Conselho Superior de Polícia como prioritárias para provimento imediato.
§ 1º
Para a escolha, que será realizada em ato solene, especialmente convocada para este fim, será considerada exclusivamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-profissional específico.
§ 2º
Os candidatos nomeados que tomarem posse após a realização do ato previsto no § 1º deste artigo escolherão sua primeira designação dentre as unidades policiais remanescentes.
§ 3º
Para atendimento de políticas públicas específicas, notadamente para prestação de serviços em unidades de proteção de mulheres e de crianças e adolescentes vítimas de violência, a designação poderá excepcionar a regra prevista neste artigo, designando-se servidores com perfil específico, obedecido, em todo caso, a ordem de classificação no curso de formação técnico-profissional específico.