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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 19

Os empossados serão convocados para escolherem o seu primeiro local de lotação dentre as unidades policiais definidas pelo Conselho Superior de Polícia como prioritárias para provimento imediato.

§ 1º

Para a escolha, que será realizada em ato solene, especialmente convocada para este fim, será considerada exclusivamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-profissional específico.

§ 2º

Os candidatos nomeados que tomarem posse após a realização do ato previsto no § 1º deste artigo escolherão sua primeira designação dentre as unidades policiais remanescentes.

§ 3º

Para atendimento de políticas públicas específicas, notadamente para prestação de serviços em unidades de proteção de mulheres e de crianças e adolescentes vítimas de violência, a designação poderá excepcionar a regra prevista neste artigo, designando-se servidores com perfil específico, obedecido, em todo caso, a ordem de classificação no curso de formação técnico-profissional específico.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023