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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 15

Os candidatos considerados aptos nas fases anteriores serão convocados, na forma e na quantidade de vagas previstas no edital regulador do certame, para realizarem a inscrição definitiva e participarem da fase do curso de formação técnico-profissional respectivo.

§ 1º

Aos candidatos convocados será concedida uma bolsa-auxílio, em caráter transitório, durante o curso de formação técnico-profissional.

§ 2º

A bolsa-auxílio, destinada ao custeio de alimentação e alojamento, será fixada em ato editado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 15, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023