Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os candidatos considerados aptos nas fases anteriores serão convocados, na forma e na quantidade de vagas previstas no edital regulador do certame, para realizarem a inscrição definitiva e participarem da fase do curso de formação técnico-profissional respectivo.
§ 1º
Aos candidatos convocados será concedida uma bolsa-auxílio, em caráter transitório, durante o curso de formação técnico-profissional.
§ 2º
A bolsa-auxílio, destinada ao custeio de alimentação e alojamento, será fixada em ato editado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.