Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O provimento nas carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, e no nível inicial, quando existente, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:
I
existência de vaga no cargo de ingresso;
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III
possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima "B", regular e dentro do prazo de validade;
IV
aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público;
V
exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
VI
aptidão em avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, mediante utilização de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos devidamente habilitados, realizada pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços especializados, sendo necessário, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;
VII
comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a investigação social;
VIII
aprovação em todas as fases do concurso, inclusive a concernente ao curso de formação técnico-profissional específico de caráter eliminatório;
IX
comprovação de conclusão de ensino superior de escolaridade conforme a respectiva exigência da carreira;
X
demais requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação atinente, assim como no próprio perfil profissiográfico, sem prejuízo das demais condições gerais constantes do art. 22 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970;
XI
comprovação de três anos de atividade jurídica ou policial, até a data da inscrição definitiva prevista no edital, para o cargo de Delegado.
Parágrafo único
A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.