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Artigo 11-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 11-A

O servidor policial civil que pedir exoneração antes de completar três anos de exercício no cargo policial civil para o qual foi nomeado deverá ressarcir ao erário estadual os gastos com sua formação técnico-profissional, proporcionalmente ao tempo de serviço, por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, visando à solução consensual. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)