Artigo 11, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 11
O provimento nas carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, e no nível inicial, quando existente, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:
I
existência de vaga no cargo de ingresso;
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III
possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima "B", regular e dentro do prazo de validade;
IV
aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público;
V
exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
VI
aptidão em avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, mediante utilização de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos devidamente habilitados, realizada pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços especializados, sendo necessário, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;
VII
comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a investigação social;
VIII
aprovação em todas as fases do concurso, inclusive a concernente ao curso de formação técnico-profissional específico de caráter eliminatório;
VIII
aprovação em todas as fases do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
IX
comprovação de conclusão de ensino superior de escolaridade conforme a respectiva exigência da carreira;
X
demais requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação atinente, assim como no próprio perfil profissiográfico, sem prejuízo das demais condições gerais constantes do art. 22 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970;
XI
comprovação de três anos de atividade jurídica ou policial, até a data da inscrição definitiva prevista no edital, para o cargo de Delegado.
XI
comprovação de três anos de atividade jurídica ou policial, até a data da posse, para o cargo de Delegado de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
Parágrafo único
A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 1º
A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 2º
Poderá ser exigido, para ingresso no cargo de Agente de Polícia Judiciária, curso de formação superior em áreas correlatas ou de interesse para a atividade policial, a ser definido mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, observados os seguintes critérios mínimos: (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
I
a necessidade de qualificação especializada para o desempenho de funções específicas nas áreas de inteligência, tecnologia da informação, contábil, psicossocial ou outras atividades que exijam conhecimento técnico específico; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
II
a compatibilidade do perfil curricular do curso superior com as atribuições e demandas inerentes ao cargo de Agente de Polícia Judiciária; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
III
a promoção da diversidade de conhecimentos e habilidades no efetivo policial, visando a uma atuação mais abrangente e eficiente da Polícia Civil do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
IV
a realização de estudos técnicos prévios que comprovem a relevância e a pertinência da exigência de curso superior específico para o aprimoramento da performance e eficácia das equipes policiais e do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)