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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 88

Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§ 1º

Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á ao enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º

Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Perito Oficial Criminal para classe policial inferior à que ocupava quando Perito Oficial, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade.

§ 3º

O policial científico, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.

§ 4º

Os Técnicos de Perícia Oficial que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um pedágio do dobro do tempo necessário para a próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade, porém sendo-lhes vedado concorrer à promoção para o nível subsequente caso não sejam aprovados.

§ 5º

Se do reenquadramento resultar a alocação de servidor ativo, já aprovado em estágio probatório até a data da publicação desta Lei Complementar, no nível inicial, será ele reenquadrado no nível imediatamente subsequente, mediante requerimento do policial científico.

Art. 88, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023