Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior à atual remuneração, este fará jus à parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.
Parágrafo único
A parcela complementar prevista neste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.