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Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 89

Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior à atual remuneração, este fará jus à parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.

Parágrafo único

A parcela complementar prevista neste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.